PLANO DE FECHAMENTO DE MINA

RESOLUÇÃO ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Está resolução dispõe sobre as regras referente ao Plano de fechamento de Mina (PFM) publicada em 04 de maio de 2021, onde todo Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e constituído conforme o Capítulo II desta Resolução.

Qual é o prazo para elaboração e entrega?

Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deverão apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Resolução, um PFM atualizado, nos termos do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único. Empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do PFM, a partir da entrada em vigor desta Resolução

RESOLUÇÃO ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Quem poderá elaborar o Relatório de Fechamento de Mina?

Art. 4º O PFM deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

RESOLUÇÃO ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Neste caso, o profissional habilitado a realizar o PFM é o Engenheiro de Minas, devidamente registrado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA).

Quais os elementos necessários que deve comporto o PFM?

Dos elementos que devem compor o Plano de Fechamento de Mina – PFM Art. 5º O PFM de empreendimentos em fase de requerimento de título autorizativo de lavra ou já outorgado com atividade de lavra não iniciada deverá ser constituído, no mínimo, dos seguintes itens:

I – Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução);
II – Documentação descrevendo a situação atual da área, incluindo:
a) Histórico da área e atividades de mineração, quando for o caso; e
b) Estruturas existentes.
III – Projeto da infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área;
IV – Projeto conceitual de descomissionamento das estruturas civis e de estabilização física e química das estruturas remanescentes;
V – Ações de reabilitação da área já executadas;
VI – Principais ações de monitoramento e manutenção planejadas na área; e
VII – Cronograma físico-financeiro do PFM, integrando ações de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento.

Art. 6º O PFM para minas em encerramento por exaustão, além dos elementos
do art. 5º, deverá conter:
I – Caracterização da área do empreendimento, apresentando dados relacionados a estruturas civis, geotécnicas, hidráulicas, instalações elétricas, equipamentos, entre outros, com registros em imagens e plantas digitais;
II – Avaliação dos riscos decorrentes do fechamento do empreendimento e formas de mitigação dos eventuais danos resultantes da atividade;
III – Plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do empreendimento minerário;
IV – Plano de estabilização física e química das estruturas remanescentes;
V – Medidas para impedir o acesso não autorizado às instalações do empreendimento mineiro e para interdição dos acessos às áreas perigosas, de acordo com a NRM-12, aprovada pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001;
VI – Ações de manutenção e monitoramento das estruturas remanescentes após o encerramento do empreendimento; e
VII – Diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto.

Quais os formatos de arquivo deve entregar?

§ 1º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF ou SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTI F F.
§ 2º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e / ou Computed Aided Design (CAD).

RESOLUÇÃO ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Em quanto tempo devo entregar o PFM?

Art. 10. O PFM deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos ou nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro, apresentando as alterações ocorridas no plano nesse período.
Art. 11. Os empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com validade inferior a 5 (cinco) anos e/ou com previsão de encerramento de suas atividades de lavra inferior a 2 (dois) anos estão isentos da obrigação de atualização do PFM, ficando obrigados à comprovação da execução do PFM, conforme o art. 17 desta Resolução, ao término da vigência do título.

RESOLUÇÃO ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Quando começa a valer essa nova resolução?

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021

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Referencia:

ANM – Agencia Nacional de Mineração
Resolução ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021

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