FECHAMENTO DE MINA, DANOS AMBIENTAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREENDEDOR

  • INTRODUÇÃO

A mineração possui um papel importante no desenvolvimento econômico do país e geração de recursos minerais, sendo ela pilar histórico do Brasil, com seu primeiro relato no século XVIII. Os recursos minerais são fontes primordiais para sobrevivência da sociedade, utilizado na produção de alimentação, geração de energia, construção civil e desenvolvimento. Mas a final, qual é a relação com o fechamento de mina?

Para realizar o aproveitamento desses recursos são necessários executar atividades extrativas que segue um fluxo até o seu aproveitamento final, iniciando no requerimento de pesquisa, realizando a pesquisa mineral, entrega do relatório de aproveitamento econômico, aproveitamento/lavra e beneficiamento.

A realização das atividades extrativas, por ser uma atividade que está ligado diretamente na alteração do meio que está inserido, gera uma imagem negativa, tanto visual, quanto ambiental. Porém, com metodologia adequada, os impactos adversos podem ser mitigados e geridos para uma operação correta com um baixo dano, durante e após o encerramento das atividades (Silva & Andrade, 2017).

Ao final das operações, onde a mina sofrer exaustão ou o desinteresse econômico da jazida, ocorre a necessidade de realizar o fechamento da mina, a qual é composto por varias etapas para a destinação final da área qual estava sendo realizado a explotação mineral. Estas etapas consiste desde a etapa de paralização, descomissionamento de equipamento e destinação final da área.

O planejamento das atividades de extração e recuperação deve ser um fator primordial para o desenvolvimento, sendo que as atividades concomitantes de extração e recuperação, do ponto de vista econômico e ambiente, é positivamente mais recomendado (Sánchez, 2011). Desta forma, é importante salientar que o fechamento de mina não é realizado exclusivamente no termino das atividades, mas pode ser realizada juntamente com a explotação.

O conjunto dessas atividades, descrito em um projeto, é denominado de plano de fechamento de mina, onde envolve três esferas primordiais, sendo a recuperação, o restabelecimento ou a restauração e por fim, a responsabilidade civil perante os órgãos e comunidade inserida, direta e indireta ao empreendimento.

Este estudo teve como objeto o desenvolvimento de uma análise sobre as condições de fechamento de mina com relação aos aspectos técnicos, legais e sociais de um empreendimento durante a explotação mineral e após a paralisação das atividades extrativas.

  • MINERAÇÃO

Amaral & Lima Filho (2015) cita em seu trabalho que a palavra mineração “deriva do latim medieval – mineralis – relativo a mina e a minerais. Da ação de cavar minas criou-se o verbo “minar” no séc. XVI e, em consequência da prática de se escavar fossos em torno das fortalezas”. Muniz & Oliveira Filho (2006) caracteriza que o ato de extrair é denominado como “lavra mineral” e o local de extração é denominado “mina”.

Os primeiros relatos sobre mineração no Brasil surgiu antes da era colonial, com a utilização de agregados como argila, areia e cascalho no cotidiano na população presente à época, porém ainda não era caracterizada como tal. Logo depois, com a crise de Portugal no século XVII, ocorreu a necessidade de buscar recursos, onde surgiu o movimento denominado “entradas e bandeiras”, sendo que os bandeirantes vasculharam o interior em busca de metais preciosos.

As primeiras atividades extrativas de mineração no Brasil, surgiu no estado de Minas Gerais, especificadamente em Ouro Preto e Mariana. Segundo Sobreira (2014), as extrações ocorriam em vales e aluviões, utilizando técnicas rudimentares e simples, principalmente através de galerias, metodologia mais factível a época para explotar o minério.

Por esse movimento de buscar recursos e a extração dos mesmo, as atividades mineira acabou-se tornando a atividade econômica principal na era colonial. Mesmo com as dificuldades tecnológicas, era possível identificar o conjunto de operação e técnicas para a extração do ouro. Com isso, desde da era colonial, é possível identificar que a mineração envolvia um conjunto de operações para obtenção do bem mineral, desde abertura de galerias, até escavação em aluviões.

Atualmente existe duas metodologias extrativas principais para exploração mineral, sendo a extração em cava, denominado mina a céu aberto, onde a extração ocorre em depósitos em profundidade rasa ou aflorante. E a outra metodologia, seria a lavra subterrânea, indicada para depósitos profundos, onde o acesso se dá através de shafts e galerias. Cada metodologia apresenta características em relação aos impactos decorrido da atividade (Curi, 2017).

Atualmente a mineração é responsável por 5% da produção interna bruta (PIB), além da geração de grandes empreendimentos, consequentemente a geração de empregos, investimentos e desenvolvimento humano local onde está inserido (Mendonça, 2021).

Com o desenvolvimento da mineração, é comum o surgimento de impactos positivos e negativos, sendo que a mineração envolve inúmeras cadeias, desde a produtiva para geração de insumos, riquezas, empregos e abertura para o desenvolvimento tecnológico. Porém, o desenvolvimento sem controle, pode gerar impactos negativos e ambientais, como a degradação do meio ambiente, geração de dano social e outros.

  • MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE

O assunto meio ambiente tornou-se relevante nos últimos tempos e vem ganhando força cada dia mais, principalmente após os eventos do rompimentos das barragens de Brumadinho e Mariana, no estado de Minas Gerais.

Diante disso, as ações do poder publico tiveram que ser mais intensas em relação as atividades mineiras, sendo que foi necessário realização de intervenções do cunho ambiente sobre as empresas que possui atividade extrativa e as que estavam em processo de fechamento.

Sánchez (2007) em seu artigo, cita que é notável a aplicação da lei que regulamenta o setor mineral no segmento ambiental, tendo ação direta do poder público, haja vista que empreendimentos de vários portes foram alvos de fiscalização e ações perante os órgãos fiscalizadores. Sendo então, um artigo de ano de 2007, as fiscalizações já faziam parte da rotina, porém, foram mais intensificadas diante dos eventos adversos ocorridos.

Mediante a comparação entre a atividade extrativa e a preservação do meio ambiente, é notório uma correlação direta, considerando que para realização da explotação do minério, o empreendimento e suas operações, acaba gerando perturbações e alteração no ecossistema, denominado impactos ambientais. Porém, muitos desses impactos podem previsíveis e mitigáveis, cabendo o responsável planejar e mitigar.

Segundo Gonella (2015), mesmo a mineração com a geração dos impactos gerado pela atividade, as intervenções legais por meio de politica publica por meio de ações mitigadoras, são fundamentais para diminuição e controle dos impactos gerados.

Face ao exposto, em decorrência as atividades mineira e as diretrizes ambientais, o Brasil é compostos por lei e regulamentos em diferentes esferas, como federal, estadual e municipal, proporcionando e dirimindo a explotação com uma menor perturbação possível.

A regulamentação da mineração e a obrigatoriedade do licenciamento mineral, está explicita na constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 225, segundo parágrafo. Onde diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º […]

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Segundo o Oliveira, et al (2014, Pag. 5), “A mineração fica sujeita, assim, às disposições da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, Lei n. 6938/1981) e à Resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que define as situações e estabelece os requisitos e condições para o desenvolvimento”.

A atividade desenvolvida é de grande relevância, sendo a mesma incluída na constituição federal do Brasil, tendo a obrigação direta em reparar os danos gerados, tendo a ciência da obrigação de recuperar o meio ambiente.

Perante o exposto, é possível afirmar que o setor é regulamentado e dever seguir as diretrizes ambientais para um funcionamento coeso e dentro das legalidades, tanto ambiental, quanto mineral, estabelecido por meio de constituição, políticas e resoluções.

  • RESPONSABILIDADE AMBIENTAL NA MINERAÇÃO

Diante da preocupação da sociedade sobre o aproveitamento de um bem não renovável em relação a preservação e conversação ao meio ambiente, a correlação entre os temas, tornou-se complexa, gerando muitos questionamentos e preocupação perante a sociedade, posterior a uma serie de ocorrências que geraram inúmeros danos ambientais, muitos deles irreparáveis.

De acordo com Stolze e Pamplona (2006, p.2-3) a origem da palavra vem do latim, “ respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.”

Franco (2017) cita que no âmbito jurídico que a reponsabilidade civil está ligado diretamente sobre a vítima, sendo que a responsabilidade objetiva é previsível e de responsabilidade do empreendedor, porém com alguns atos excludentes.

O direito de um meio ambiente preservado, está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de (1988), porém não deve ser observado somente a obrigação da preservação, mas o dever da coletividade de manter e preservar.

De acordo com Santos (2005), “A responsabilidade civil visa à reconstituição de uma situação, existente antes da ocorrência do fato causador do dano, ao estado em que se encontrava antes de sua ocorrência, objetivando restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado”.

Portanto, a preservação é uma obrigação e deve ser seguida, tendo como obrigação por parte do empreendedor, oferecer e restabelecer o meio o mais próximo possível, mesmo após alguma ocorrência. Já a manutenção do meio ambiente é um dever da sociedade, gerado a responsabilidade de preservar.

Além das obrigatoriedades estabelecidas via Constituição Federal, o órgão regulamentador, atualmente Agência Nacional de Mineração, antigo DNPM, estabelece as obrigações do empreendedor em relação as atividades extrativas. Ao citar órgãos e entidades competentes, cabe o dever do estado de gerir e fiscalizar as condições extrativas. Em especifico, no decreto de lei 227, denominado código de mineração, diz que:

Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

[…]

III – praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes

Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

O não cumprimento por parte do empreendedor ou sociedade, é estabelecido via Lei Federal de Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sanções administrativas de não cumprimento dos deveres em relação a preservação, sendo elas de forma rígida e coesa com os atos cometidos. Sendo assim, é possível verificar que a responsabilidade da minerador não é somente na finalização do empreendimento, mas no decorrer das explotação, onde os responsáveis deveram respeitar a coletividade e oferecer condições ambientais adequada. Caso não seja cumprida, será responsabilizado pelas ações, passiveis a multas e reparações do coletivo.

  • ASPECTOS LEGAL SOBRE PLANO DE FECHAMENTO DE MINA

Em decorrência de um cenário onde a obrigatoriedade de apresentação do plano de fechamento de mina das empresas em funcionamento ou de um empreendimento que irá ser instalado, o tema é relevante no cenário atual, sendo a mesma correlacionada com a sustentabilidade das atividades essenciais para a sociedade (Sánchez, 2013).

De acordo com Camelo (2006), “Um plano de fechamento de mina é um aspecto importante do projeto de mineração e deve ser gerenciado desde os estudos de viabilidade de um projeto de mineração até o término da atividades”.

Porém, mesmo com a importante de um planejamento do plano de fechamento de mina, o mesmo era negligenciado, não sendo considerado nas atividades mineiras no século anterior, onde os relatos de mina abandonada eram comum.

Sánchez (2011) cita que devido as incertezas dos projetos de mineração e à volatilidade dos preços do bem mineral, ocorria repentinamente a paralização das atividades e o abandono de minas, até então não gerava preocupação pela sociedade, principalmente no século XX.

Ainda Camelo (2006), diz que a questão do encerramento das atividades de extração só recebeu a importância posterior a década de 1980, sendo que anteriormente não exista regulamento em especifico para o fechamento de mina, tendo o foco voltado somente ao aproveitamento de recursos.

No Brasil o primeiro relato relevante foi descrito na Constituição Federal, dando a importante aos estudos de impacto ambientais e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), onde diz no Art. 225, inciso 1 e parágrafo IV e Decreto de Lei nº 97.632/89:

Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[…]

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Decreto nº 97.632/89:

Art. 1º. Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório do Impacto Ambiental – RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

Posterior, com a regulamentação federal imposta, o órgão regulamentador, Agência Nacional de Mineração, antigo Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio de norma reguladora da mineração, em especifico a NRM-20 de 2021, estabeleceu normativas de Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras. Podemos observar que a escala temporal de imposição de normas sobre o fechamento foi grande, mesmo com uma lei em vigor.

Em relação a normativa imposta em 2001, NRM-20, existe um adendo, onde o Plano de Fechamento de Mina deveria fazer parte do Plano de Aproveitamento Econômico, do ponto de vista ambiental, gerava fragilidade, devido a simplicidade na elaboração do mesmo.

Diante da fragilidade e a necessidade de aperfeiçoamento, a Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária, Coordenação de Fiscalização do Aproveitamento Mineral propôs via processo 48400.700606/2017-19 a melhoria da NRM-20.

Após tramite legais baseado em consultas públicas e necessidade de regulamentar, foi publicado a resolução ANM 68 de 30 de abril de 2021, a qual regulamenta as regras referente ao Plano de Fechamento de Mina, revogando a NRM 20.

Está resolução buscou determinar que forma clara e coesa a diretrizes a seguir seguido pelo o empreendedor, dando um direcionamento para o planejamento do encerramento das atividades extrativas e gerir os impactos provenientes do mesmo. No Art. 1 da mesma, cita as definições, em especifico a do Plano de Fechamento de Mina, descrita a seguir:

Art. 1 [ …]

III – Plano de Fechamento de Mina – PFM: conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro;

Camelo (2006), cita que o órgão prevê que as atividades sejam planejadas e executadas desde inicio das operações. Com a regulamentação desta nova regulamentação, será possível obter parâmetros para o desenvolvimento de um fechamento planejado, podendo o poder publico fiscalizar de acordo com o que foi apresentado.

  • PLANO DE FECHAMENTO DE MINA E MEIO AMBIENTE

O principal ponto que está diretamente ligado entre o plano de fechamento de mina e meio ambiente, é a condição de mitigar os possíveis impactos gerados no decorrer da operação. Com isso, a avaliação se torna necessária é possui função importante em tomada de decisões em relação a projeto e ações, além da condição de geração de subsídios para gestão de possíveis impactos e danos ambientes do empreendimento (Sánchez, 2013).

Em decorrência da resolução ANM 68/2021, fica claro que o empreendedor deve priorizar as condições ambientais a qual a área foi encontrada antes de realizar a explotação mineral. O principio de planejar o uso futuro da área, ressalta a importante do planejamento e a condição de geração de um habitar mais próximo da condição encontrada.

Neste contexto, a resolução gera a obrigatoriedade de o empreendedor fornecer informações e condições relevantes para que ocorra o restabelecimento de forma integral, sem que ocorra o abandono, sendo descrita no Art. 6 da resolução, descrito a seguir:

Art. 6º O PFM para minas em encerramento por exaustão, além dos elementos do art. 5º, deverá conter:

I – […]

II – Avaliação dos riscos decorrentes do fechamento do empreendimento e formas de mitigação dos eventuais danos resultantes da atividade;

III – Plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do empreendimento minerário;

IV – […], V – […], VI – […]

VII – Diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto.

Diante disso, o plano de fechamento deve ser elaborado desde a as etapas de descomissionamento, desativação e monitoramento, concluindo as condicionantes propostas, garantindo a segurança e a recuperação ambiental da área. Deve ser observado que o fechamento não se encerra após a recuperação, devendo ser realizado ações para monitoramento, obtendo um resultado satisfatório (Sánchez, 2013).

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mineração se tornou uma atividade essencial para o desenvolvimento humano, onde em todos os segmentos possui sua contribuição, porém, podemos afirmar que os bens minerais são escassos e de uso limitado. Por muito tempo a principal atividade econômica do Brasil era a extração de metais, fazendo parte da história do país. Além da condição de ser uma necessidade, tem em seu cunho o papel importante na economia, sendo referência no desenvolvimento.

Contudo, as atividades extrativas geram impactos adversos, tanto positivo, quanto negativo, sendo principalmente na área ambiental. Diante de várias situações, a mineração teve seu holofote devido acidentes ambientais de grandes proporções, alguns desses irreparáveis.

É possível afirmar que o segmento possui regulamentações rígidas, sendo que mediante aos impactos gerados e não geridos de forma correta pelo o empreendedor, cabe sanções, tendo a responsabilidade civil objetiva perante os danos gerados.

Por se trata de impactos previsíveis, com a possibilidade de mitigação, o empreendedor é responsável por ações e devem realizar o planejamento para execução de uma atividade dentro dos parâmetros legais e sustentável, sempre priorizando a preservação do meio ambiente e a conduta perante a sociedade.

Para que ocorra efetividade da preservação, os órgãos regulamentadores buscam ações para fiscalizar e demonstrar a obrigação do empreendedor, criando normativas para que ocorra o desenvolvimento do planejamento do fechamento de mina, antes mesmo de instalar as operações. A obrigatoriedade de apresentação do plano de fechamento de mina é uma das ações desenvolvidas pela Agência Nacional de Mineração, para que o realize um planejamento de fechamento de suas operações, onde o mesmo deve fornecer informações relevantes sobre medidas mitigadoras, planejamento de uso futuro e projeção de monitoramento a serem tomadas no final de exaustão ou paralisação da mina. Com isso, gera a responsabilidade objetiva para um fechamento coeso e dentro das condições a qual a área foi encontrada.

Autor: Silva Junior, A. B, Brasil, 2022

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